Lei Complementar n.º 050/2017;
Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA é o órgão central dos sistemas de Saúde, responsável pela formulação, execução e coordenação dos serviços de assistência médica, odontológica e laboratorial, bem assim da medicina preventiva da Administração Municipal, priorizando as proposições e ações que busquem a constante melhoria da qualidade de vida da população, segundo as Diretrizes da Constituição da República e da Lei Orgânica deste Município, bem como a realização de atividades outras próprias de sua área de atuação, competindo-se especialmente:
I - exercer o poder decisório e executivo no plano de saúde pública, atribuídos ao Município, quanto a Sistema Unificado de Saúde;
II - manter intercâmbio continuo e eficaz com os órgãos governamentais e entidades privadas comprometidas com a saúde, visando a realização plena de suas funções;
III - manter e cumprir prioritariamente a política de saúde preventiva;
IV - treinar e orientar pessoal atuante no sistema;
V - manter controle, pesquisas e bancos de dados relativos ao atendimento e carência, objetivando o planejamento, elaboração de projetos governamentais, esclarecimento público e otimização do atendimento;
VI - programar e executar assistência à comunidade de baixa renda;
VII - coordenar as ações de fiscalização sanitária;
VIII - coordenar a execução do atendimento ambulatorial, nos postos de saúde;
IX - apoiar as ações e campanhas preventivas adotadas pelo Estado ou pela União;
X - coordenar a vigilância, fiscalização e controle das condições sanitárias e de higiene nos estabelecimentos aberto ao público;
XI - executar as atividades preventivas de doenças infecto - contagiosas;
XII - proceder às comunicações legalmente exigidas, de ocorrências perigosas, iminência de surtos endêmicos ou epidemias;
XIII - controlar e fiscalizar as condições de uso, conservação, limpeza e higiene, de estabelecimentos e dos instrumentos neles utilizados e destinados à produção de gêneros para comercialização;
XIV - adotar de medidas pedagógicas e se necessário de punição a infratores;
XV - realizar atividades preventivas contra a cárie e de tratamento dentário na Saúde Bucal;
XVI - gerenciar ambulatório de postos e centros de saúde pública, quanto à higiene, conservação e limpeza;
XVII - contribuir na vigilância epidemiológica para prevenção e controle das doenças de notificação compulsória;
XVIII - elaborar projetos, programas, planos de trabalho e demais documentos necessários à viabilização de recursos para o Município;
XIX - executar outras atividades regularmente ordenadas ou delegadas pelo Poder Executivo Municipal, em atendimento ao Interesse Público.