SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 65 – Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 67 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – Representar o Município em juízo e fora dele;
III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os
regulamentos para sua fiel execução;
IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes situação funcional dos
servidores;
X – Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual
do Município e das suas autarquias;
XI – Encaminhar a Câmara, até o dia 15 de abril de cada ano, a prestação de contas e
balanços do exercício findo e, mensalmente, as contas mensais e os balancetes, na forma
estabelecidas na Constituição do Estado de Goiás.
XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação, as prestações de contas
exigidas em lei;
XIII – Fazer publicar os atos oficiais;
XIV – Prestar a Câmara, dentro de dez (10) dias as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;
XV – Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI – Superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita,
autorizando as despesas e pagando dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII – Colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo de
sua dotação orçamentária, prevista na Constituição Federal;
XVIII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas
irregularmente;
XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações, ou representações que lhe forem
dirigidas;
XX – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros
públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o
exigir;
XXII – Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento, zoneamento
urbano ou para fins urbanos;
XXIII – Apresentar anualmente, a Câmara, relatório circunstanciando sobre o estado das
obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV – Organizar os serviços internos das repartições, criadas por lei, sem exceder as
verbas para tais destinadas:
XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização
da Câmara;
XXVI – Providenciar sobre administração dos bens do Município e sua alienação, na
forma da lei;
XXVIII – Organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do
Município;
XXVII – Desenvolver o Sistema Viário do Município;
XXIX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX – Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do
cumprimento de seus atos;
XXXII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município
por tempo superior a 15 (quinze) dias;
XXXIII – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIV – Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório
resumido da execução orçamentária;
XXXV – Cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta