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Gabinete do Prefeito

Competências

SEÇÃO II

Das Atribuições do Prefeito

Art. 65 – Ao Prefeito, como chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.

Art. 67 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – Representar o Município em juízo e fora dele;

III – Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os

regulamentos para sua fiel execução;

IV – Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;

V – Decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VI – Expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

VII – Permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;

VIII – Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;

IX – Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes situação funcional dos

servidores;

X – Enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual

do Município e das suas autarquias;

XI – Encaminhar a Câmara, até o dia 15 de abril de cada ano, a prestação de contas e

balanços do exercício findo e, mensalmente, as contas mensais e os balancetes, na forma

estabelecidas na Constituição do Estado de Goiás.

XII – Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação, as prestações de contas

exigidas em lei;

XIII – Fazer publicar os atos oficiais;

XIV – Prestar a Câmara, dentro de dez (10) dias as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes dos dados pleiteados;

XV – Prover os serviços e obras da administração pública;

XVI – Superintender a arrecadação dos tributos bem como a guarda e aplicação da receita,

autorizando as despesas e pagando dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVII – Colocar à disposição da Câmara, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o duodécimo de

sua dotação orçamentária, prevista na Constituição Federal;

XVIII – Aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas

irregularmente;

XIX – Resolver sobre os requerimentos, reclamações, ou representações que lhe forem

dirigidas;

XX – Oficializar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros

públicos mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXI – Convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o

exigir;

XXII – Aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento, zoneamento

urbano ou para fins urbanos;

XXIII – Apresentar anualmente, a Câmara, relatório circunstanciando sobre o estado das

obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;

XXIV – Organizar os serviços internos das repartições, criadas por lei, sem exceder as

verbas para tais destinadas:

XXV – Contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização

da Câmara;

XXVI – Providenciar sobre administração dos bens do Município e sua alienação, na

forma da lei;

XXVIII – Organizar e dirigir, nos termos da lei os serviços relativos às terras do

Município;

XXVII – Desenvolver o Sistema Viário do Município;

XXIX – Conceder auxílios, prêmios e subvenções nos limites das respectivas verbas

orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;

XXX – Providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXI – Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do

cumprimento de seus atos;

XXXII – Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município

por tempo superior a 15 (quinze) dias;

XXXIII – Adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXIV – Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório

resumido da execução orçamentária;

XXXV – Cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição Estadual e esta

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